Artigo 15 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
Acessar conteúdo completoArt. 15
Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 .