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Artigo 15 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 15

Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 .

Art. 15 da Lei 175 /1936