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Artigo 13, Alínea a da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 13

O Governo poderá assignar accordos ou convenios, com um ou mais de um dos Estados do Norte considerados nesta lei, no sentido:

a

de systematizar a execução das obras e serviços que aos mesmos Estados cumpre fazer, "ex-vi" do disposto no § 3º do art. 177 da Constituição e com os recursos nelle prescriptos, afim de enquadra-los no plano geral decorrente desta lei;

b

de regular a utilização efficiente das obras e serviços de cooperação considerado no art. 7º. Paragrapho unico. Acoordos ou convenios, e com os mesmos objectivos poderão ser assignados com os Governos dos Municipios.

Art. 13, a da Lei 175 /1936