Lei de 17 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os arts 142, 153 e 188 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 - Código de Organização Judiciária do Distrito Federal - e autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça o crédito especial de 166.600,00.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 17 de novembro de 1952.


Art. 1º

Os arts. 142, 153 e 188 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa ma ter a seguinte redação: "Art. 142 Os curadores, em número de trinta, servirão: quatro como curadores de órfãos; seis como curadores de família; quatro como curadores de ausentes; quatro como curadores de massas falidas; quatro como curadores de seríduos; dois como curadores de acidentes do trabalho; dois como curadores de menores - todos êstes cargos numerados ordinariamente e de acôrdo com a especialização de atribuições e mais quatro como subprocuradores ou em substituição aos curadores designados para servir como subprocuradores. Art. 153 . Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições. Art. 188 Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores."

Art. 2º

Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores são criados, na Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de Curador e sete de Defensor Público com os vencimentos fixados em Lei.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 166.600,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), para ocorrer às despesas com a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1952