Lei nº 1.731 de 13 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Conselho Nacional do Petróleo os créditos suplementar de Cr$ 574.016.700,00 e especial de Cr$ 231.350.000,00, para atender dotações do Orçamento de 1952.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1953; 131º da Independência e 64º da República.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Conselho Nacional do Petróleo o crédito suplementar de Cr$ 574.016.700,00 (quinhentos e setenta e quatro milhões, dezesseis mil e setecentos cruzeiros), como refôrço às seguintes dotações do Orçamento de 1952 (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951):
Verba 3 - Serviços e Encargos. Consignação III - Serviços em Regime Especial de Financiamento 51 - Serviço de sondagem e estudo de jazidas minerais. Cr$ 1 - Para despesas de qualquer natureza, com serviços de pesquisas e lavra de jazidas, industrialização e transporte de seus produtos, inclusive para ocorrer ao que trata o Decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939(...) 399.331.700,00 Verba 4 - Obras e Equipamentos e Aquisição de Imóveis. Consignação VII - Plano Salte. 17 - Setor Energia 1 - Refinaria de Cubatão (...) 150.000.000,00
3 - Construção e montagem de unidade de amoníaco e hidrogênio (para gasolina de aviação) na refinaria de Cubatão (...) 24.685.000,00
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Conselho Nacional do Petróleo o crédito especial de Cr$ 231.350.000,00 (duzentos e trinta e um milhões. trezentos e cinquenta mil cruzeiros) com o seguinte fim:
Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis Consignação 3 - Conjunto de obras. 05 - Início de obras. Cr$ 1 - Aquisição de material e equipamento para a Refinaria de Xisto Betuminoso (...) 141.050.000,00 2 - Para retomada dos estudos e planos para aproveitamento das jazidas de xisto em Marau (Bahia) (...)300.000,00 Consignação V - Desapropriação e aquisição de imóveis. 09 - Início de desapropriação e aquisição de imóveis. 1 - Indenização e desapropriação (...) 60.000.000,00 Consignação VII - Plano Salte. 17 - Setor Energia.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1952