- Conteúdos
Lei 1.715 de 29 de Outubro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço Saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.150.000,00 - (oito milhões, cento e cinquenta mil cruzeiros) - para regularização de despesa efetuada, no exercício de 1951, em favor da Casa da Moeda, com a aquisição de trezentas toneladas de cobre e oitenta toneladas de alumínio, destinadas à, produção de moedas divisionárias.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1952