Lei nº 1.675 de 25 de Setembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende as vantagens da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 25 de setembro de 1952.
Estende-se aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1952