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Artigo 2º da Lei nº 1.675 de 25 de Setembro de 1952

Estende as vantagens da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.675 /1952