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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.675 de 25 de Setembro de 1952

Estende as vantagens da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar.

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Art. 1º

Estende-se aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.

Parágrafo único

O aumento de vencimentos será pago a contar da vigência da presente Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.675 /1952