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Lei nº 1.661 de 19 de Agosto de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os artigos 801, 836, 853, 871, 872 e 874, do Código do Processo Civil sôbre julgamento do recurso de revista e da ação rescisória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O art. 801, pr. é § 1º, o art. 836, pr., o art. 853, pr. e parágrafo único, o art. 871, pr., os ns. II e III, do art. 872, e o § 2º do artigo 874, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) passam a vigorar nos têrmos abaixo, mantidas as demais disposições dos artigos. "Art. 801 - A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte:

§ 1º

Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. Art. 836 - Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos. Art. 853 - Conceder-se-á recursos de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmaras, turmas ou grupos de câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das câmaras cíveis reunidas.

§ 1º

Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma câmara, turma ou grupo de câmaras, que a adotou, ou as câmaras cíveis reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.

§ 2º

A competência para o julgamento de recurso, em cada caso, será regulada pela Lei. Art. 871 - Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, serão apresentados, na primeira sessão de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872.

Art. 872

(...) II - quando forem dois ou mais os processos, a distribuição será feita em público, e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso;

III

verificados os números de ordem dos processos o presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que fôr retirando da urna, na ordem de antigüidade dos juízes que compuserem o Tribunal.

Art. 874

(...) § 2º - Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório, e as distribuirá entre os Juízes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento."

Art. 2º

Esta Lei aplica-se aos processos em curso, e entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


getúlio vargas Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1952