Lei nº 1.661 de 19 de Agosto de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os artigos 801, 836, 853, 871, 872 e 874, do Código do Processo Civil sôbre julgamento do recurso de revista e da ação rescisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
O art. 801, pr. é § 1º, o art. 836, pr., o art. 853, pr. e parágrafo único, o art. 871, pr., os ns. II e III, do art. 872, e o § 2º do artigo 874, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) passam a vigorar nos têrmos abaixo, mantidas as demais disposições dos artigos. "Art. 801 - A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte:
Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. Art. 836 - Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos. Art. 853 - Conceder-se-á recursos de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmaras, turmas ou grupos de câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das câmaras cíveis reunidas.
Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma câmara, turma ou grupo de câmaras, que a adotou, ou as câmaras cíveis reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.
A competência para o julgamento de recurso, em cada caso, será regulada pela Lei. Art. 871 - Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, serão apresentados, na primeira sessão de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872.
(...) II - quando forem dois ou mais os processos, a distribuição será feita em público, e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso;
verificados os números de ordem dos processos o presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que fôr retirando da urna, na ordem de antigüidade dos juízes que compuserem o Tribunal.
(...) § 2º - Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório, e as distribuirá entre os Juízes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento."
getúlio vargas Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1952