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Artigo 874 da Lei nº 1.661 de 19 de Agosto de 1952

Modifica os artigos 801, 836, 853, 871, 872 e 874, do Código do Processo Civil sôbre julgamento do recurso de revista e da ação rescisória.

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Art. 874

(...) § 2º - Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório, e as distribuirá entre os Juízes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento."

Art. 874 da Lei 1.661 /1952