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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.658 de 4 de Agosto de 1952

Dá nova organização administrativa ao Ministério da Marinha.

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Art. 2º

O Ministério da Marinha compreenderá o Conselho de Almirantado, o Conselho de Promoções, o Gabinete do Ministro, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha, as Diretorias e os Serviços.

§ 1º

O Conselho do Almirantado, o de Promoções e outros que forem criados, as Comissões de caráter consultivo e a Secretaria-Geral da Marinha constituirão, em conjunto, o Gabinete Administrativo do Ministro.

§ 2º

O Chefe do Estado-Maior da Armada, como Assessor Militar, o Secretário-Geral da Marinha, como Assessor Administrativo, os Diretores Gerais das diversas Diretorias e o Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, como Assessôres Técnicos, serão os Auxiliares do Ministro, na sua atribuição de exercer a alta direção da política naval.

Art. 2º, §1° da Lei 1.658 /1952