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Artigo 3º da Lei nº 1.658 de 4 de Agosto de 1952

Dá nova organização administrativa ao Ministério da Marinha.

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Art. 3º

O Estado-Maior da Armada é o órgão responsável pelo Comando Militar e pela Logística de Consumo, competindo ao seu Chefe, como Comandante Superior das Fôrças Navais, o adestramento, eficiência, preparação e emprêgo dessas Fôrças.

§ 1º

O Estado-Maior da Armada terá um Vice-Chefe e cinco Subchefes, com as atribuições estabelecidas em regulamento.

§ 2º

São subordinados ao Estado-Maior da Armada, militar e administrativamente, as Fôrças Navais e os Distritos Navais, êstes últimos para o fim da coordenação das atividades de terra e militarmente o Corpo de Fuzileiros Navais, cabendo aos Comandantes dos Distritos o Comando superior das Bases e mais estabelecimentos navais existentes na zona de sua jurisdição.

§ 3º

Será subordinado ao Chefe do Estado-Maior o Inspetor-Geral da Marinha, a quem caberá investigar e fiscalizar tudo que concernir à disciplina e à eficiência da Marinha Brasileira.

Art. 3º da Lei 1.658 /1952