Lei de 1º de Agosto de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para materiais importados pela Ipiranga S.A. - Cia. Brasileira de Petróleos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.
É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:
uma unidade de "cracking" térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo "Dubbs";
estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina;
Alexandre marcondes filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1952