Lei de 1º de Agosto de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.
Art. 1º
É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:
a )
uma unidade para distilação atmosférica, com capacidade para 4.500 barrís diários;
b )
uma unidade de "cracking" térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo "Dubbs";
c )
uma unidade para tratamento químico da gasolina de "cracking";
d )
bombas e demais acessórios, para transferência das cargas entre unidades;
e )
duas caldeiras a vapor, com capacidade de 10 toneladas por hora de vaporização;
f )
estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina;
g )
Seiscentos metros de cano de 12";
h )
um sistema de segurança de explosões, para a unidade de "cracking";
i )
uma unidade de defesa contra incêndios;
j )
Dois compressores de ar, com capacidade de vinte metros cúbicos por hora;
l )
unidades complementares das instalações referidas;
m )
tôrres e demais equipamentos de montagem.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Alexandre marcondes filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1952