Lei de 1º de Agosto de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para materiais importados pela Ipiranga S.A. - Cia. Brasileira de Petróleos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.


Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:

a

uma unidade para distilação atmosférica, com capacidade para 4.500 barrís diários;

b

uma unidade de "cracking" térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo "Dubbs";

c

uma unidade para tratamento químico da gasolina de "cracking";

d

bombas e demais acessórios, para transferência das cargas entre unidades;

e

duas caldeiras a vapor, com capacidade de 10 toneladas por hora de vaporização;

f

estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina;

g

Seiscentos metros de cano de 12";

h

um sistema de segurança de explosões, para a unidade de "cracking";

i

uma unidade de defesa contra incêndios;

j

Dois compressores de ar, com capacidade de vinte metros cúbicos por hora;

l

unidades complementares das instalações referidas;

m

tôrres e demais equipamentos de montagem.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Alexandre marcondes filho VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1952