Lei nº 1.647 de 18 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivas às enfermeiras que prestaram serviço no Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

São extensivas às enfermeiras que participaram das Operações de Guerra, na Itália, junto ao Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1952