Lei nº 1.209 de 25 de Outubro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui na Reserva do Exército as enfermeiras que participaram das operações de guerra dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
São incluídas na Reserva do Exército, no pôsto de segundo-tenente, as enfermeiras que participaram das operações de guerra, dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira, excluídas as que embora hajam sido nela incorporadas, tenham permanecido no território nacional.
As enfermeiras, que gozarem dos benefícios dêste artigo, terão direito à percepção dos vencimentos dos postos em que foram arvoradas, desde a data da mobilização até a sua de desmobilização.
A despesa, prevista no artigo anterior, correrá pelo Fundo de Indenização de Guerra e será oportunamente apurada.
São extensivos as enfermeiras da Fôrça Expedicionária Brasileira, no que lhes fôr aplicável, os dispositivos das leis de amparo e assistência aos ex-combatentes.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1950