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Artigo 1º da Lei nº 1.647 de 18 de Julho de 1952

Torna extensivas às enfermeiras que prestaram serviço no Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.

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Art. 1º

São extensivas às enfermeiras que participaram das Operações de Guerra, na Itália, junto ao Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.

Art. 1º da Lei 1.647 /1952