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Lei nº 1.638 de 14 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto-Lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, que dizem respeito à composição e funcionamento do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O Professor da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940, com a redação que lhe dá o art. 1º do Decreto-lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, poderá ser substituído por um engenheiro de minas, indicado pela mesma Escola, à escolha do Presidente da República, em lista tríplice.

Art. 2º

O Conselho reunir-se-á, no mínimo duas vêzes por mês e tantas vêzes quantas forem necessárias.

Parágrafo único

Os membros do Conselho terão a gratificação de função de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 60 (sessenta) reuniões anuais.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Alvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Oswaldo Carijó de Castro Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952