Artigo 2º da Lei nº 1.638 de 14 de Julho de 1952
Altera disposições do Decreto-Lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, que dizem respeito à composição e funcionamento do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho reunir-se-á, no mínimo duas vêzes por mês e tantas vêzes quantas forem necessárias.
Parágrafo único
Os membros do Conselho terão a gratificação de função de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 60 (sessenta) reuniões anuais.