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Artigo 2º da Lei nº 1.638 de 14 de Julho de 1952

Altera disposições do Decreto-Lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, que dizem respeito à composição e funcionamento do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

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Art. 2º

O Conselho reunir-se-á, no mínimo duas vêzes por mês e tantas vêzes quantas forem necessárias.

Parágrafo único

Os membros do Conselho terão a gratificação de função de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 60 (sessenta) reuniões anuais.

Art. 2º da Lei 1.638 /1952