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Artigo 1º da Lei nº 1.638 de 14 de Julho de 1952

Altera disposições do Decreto-Lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, que dizem respeito à composição e funcionamento do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

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Art. 1º

O Professor da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940, com a redação que lhe dá o art. 1º do Decreto-lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, poderá ser substituído por um engenheiro de minas, indicado pela mesma Escola, à escolha do Presidente da República, em lista tríplice.

Art. 1º da Lei 1.638 /1952