Lei nº 1.622 de 9 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a quebra natural do sal estocado nas salinas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É considerada natural para os efeitos fiscais a quebra anual, que se verifica na estocagem do sal nas salinas, até o limite de 15% (quinze por cento) nas salinas do norte do país, e de 20% (vinte por cento) do Sergipe inclusive, para o sul.
As diferenças verificadas nos anos anteriores, até os limites previstos no art. 1º desta lei ficam igualmente reconhecidas como legais, e assim isentas de multa fiscal.
Anualmente o Instituto Nacional do Sal, de acôrdo com os exatores federais, deverá rever e balancear os estoques de sal, para a devida escrituração fiscal, fornecendo dados para que seja concedida, ex-offício, a baixa verificada, dentro dos limites fixados no art. 1º desta Lei.
Quando ocorreram modificações meteorológicas consideradas calamitosas, inundações, fazendo ultrapassar os limites previstos das quebras, a Diretoria das Rendas Internas mandará examinar a ocorrência, comprovando-a para determinar a respectiva dedução.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952