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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.622 de 9 de Junho de 1952

Regula a quebra natural do sal estocado nas salinas.

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Art. 1º

É considerada natural para os efeitos fiscais a quebra anual, que se verifica na estocagem do sal nas salinas, até o limite de 15% (quinze por cento) nas salinas do norte do país, e de 20% (vinte por cento) do Sergipe inclusive, para o sul.

Parágrafo único

As diferenças verificadas nos anos anteriores, até os limites previstos no art. 1º desta lei ficam igualmente reconhecidas como legais, e assim isentas de multa fiscal.