Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.622 de 9 de Junho de 1952
Regula a quebra natural do sal estocado nas salinas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Anualmente o Instituto Nacional do Sal, de acôrdo com os exatores federais, deverá rever e balancear os estoques de sal, para a devida escrituração fiscal, fornecendo dados para que seja concedida, ex-offício, a baixa verificada, dentro dos limites fixados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Quando ocorreram modificações meteorológicas consideradas calamitosas, inundações, fazendo ultrapassar os limites previstos das quebras, a Diretoria das Rendas Internas mandará examinar a ocorrência, comprovando-a para determinar a respectiva dedução.