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    Lei 1.620 de 9 de Junho de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


    Art. 1º

    A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942 , passa a ter a redação seguinte: "Art. 2º (...) c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária: - ser reservista do Exército; - ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida; - ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial: 1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses; 2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses".

    Art. 2º

    O nº 3 do parágrafo único do art. 4º, no citado Decreto-lei, passa a ter esta redação: "Art. 4º (...) "Parágrafo único (...) 3 - certificado de reservista".

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    GETúLIO VARGAS Cyro Espírito Santo Cardoso

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952