Artigo 1º da Lei nº 1.620 de 9 de Junho de 1952
Altera o Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942 , passa a ter a redação seguinte: "Art. 2º (...) c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária: - ser reservista do Exército; - ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida; - ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial: 1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses; 2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses".