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Lei nº 158 de 30 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos. Paragrapho unico. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935 , o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.

Art. 2º

Os funccionarios publicos que substituirem, ou já estejam substituindo interinamente, os que estiverem. ou estejam, em commissão ou serviço obrigatorio por lei, perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação ou quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes" do orçamento do respectivo ministerio; não podendo o substituto receber mais do que o substituido.

Art. 3º

Reputar-se-á unicamente substituição, para o effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino de emprego cujas funcções forem diversas das que ao empregado substituto competirem no seu proprio logar, em virtude de leis e regulamentos.

Art. 4º

As pessoas estranhas que servirem em cargo vago, interinamente, perceberão os vencimentos integraes desse cargo.

Art. 5º

Fica revogada toda a legislação contraria ao presente decreto.


GETULIO Vargas. Arthur de Souza Costa. Vicente Ráo. Marques dos Reis. José Carlos de Macedo Soares. João Gomes Ribeiro Filho. Henrique Aristides Guilhen. Odilon Braga. Gustavo Capanema. Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935