Artigo 1º da Lei nº 158 de 30 de dezembro de 1935
Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos. Paragrapho unico. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935 , o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.