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Artigo 1º da Lei nº 158 de 30 de dezembro de 1935

Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União.

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Art. 1º

Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos. Paragrapho unico. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935 , o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.

Art. 1º da Lei 158 /1935