Artigo 2º da Lei nº 158 de 30 de dezembro de 1935
Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funccionarios publicos que substituirem, ou já estejam substituindo interinamente, os que estiverem. ou estejam, em commissão ou serviço obrigatorio por lei, perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação ou quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes" do orçamento do respectivo ministerio; não podendo o substituto receber mais do que o substituido.