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Artigo 3º da Lei nº 158 de 30 de dezembro de 1935

Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União.

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Art. 3º

Reputar-se-á unicamente substituição, para o effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino de emprego cujas funcções forem diversas das que ao empregado substituto competirem no seu proprio logar, em virtude de leis e regulamentos.

Art. 3º da Lei 158 /1935