Artigo 3º da Lei nº 158 de 30 de dezembro de 1935
Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Reputar-se-á unicamente substituição, para o effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino de emprego cujas funcções forem diversas das que ao empregado substituto competirem no seu proprio logar, em virtude de leis e regulamentos.