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Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

Computar-se-á integralmente, no serviço público federal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado no Serviço Especial de Saúde Pública.

Art. 2º

A contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão fornecida pelo Serviço Especial de Saúde Pública, autenticada pelo Superintendente do Serviço.

Art. 3º

Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1952