Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Computar-se-á integralmente, no serviço público federal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado no Serviço Especial de Saúde Pública.
A contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão fornecida pelo Serviço Especial de Saúde Pública, autenticada pelo Superintendente do Serviço.
GETúLIO VARGAS E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1952