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Artigo 1º da Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952

Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.

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Art. 1º

Computar-se-á integralmente, no serviço público federal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado no Serviço Especial de Saúde Pública.

Art. 1º da Lei 1.573 de 13 de Março de 1952