Artigo 1º da Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952
Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Computar-se-á integralmente, no serviço público federal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado no Serviço Especial de Saúde Pública.