Artigo 2º da Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952
Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão fornecida pelo Serviço Especial de Saúde Pública, autenticada pelo Superintendente do Serviço.