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Artigo 2º da Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952

Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.

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Art. 2º

A contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão fornecida pelo Serviço Especial de Saúde Pública, autenticada pelo Superintendente do Serviço.

Art. 2º da Lei 1.573 de 13 de Março de 1952