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Artigo 3º da Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952

Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.

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Art. 3º

Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.573 de 13 de Março de 1952