Artigo 3º da Lei nº 1.573 de 13 de Março de 1952
Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.