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Lei nº 1.567 de 5 de Março de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Ester de Souza Valente.

O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 5 de março de 1952.


Art. 1º

É concedida a Ester de Souza Valente, filha do falecido jornalista Isidro Torres de Souza Valente, uma pensão especial de Cr$ .. 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º

A despesa com a execução do disposto no artigo 1º correrá à conta da dotação global destinada ao pagamento de pensionistas, constantes do orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor n data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1952

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