Lei nº 1.561 de 21 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
A conferência de mercadoria exportada, importada ou em trânsito será feita, com exclusividade, nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 2º
Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941:
a
expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;
b
estabelecer o horário de trabalho;
c
fixar o quadro na base territorial de cada pôrto; e
d
estipular os salários respectivos.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Alvaro de Souza Lima Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1952