Artigo 1º da Lei nº 1.561 de 21 de Fevereiro de 1952
Dispõe sôbre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A conferência de mercadoria exportada, importada ou em trânsito será feita, com exclusividade, nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.