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Artigo 1º da Lei nº 1.561 de 21 de Fevereiro de 1952

Dispõe sôbre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.

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Art. 1º

A conferência de mercadoria exportada, importada ou em trânsito será feita, com exclusividade, nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.