Artigo 3º da Lei nº 1.561 de 21 de Fevereiro de 1952
Dispõe sôbre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.