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Artigo 2º da Lei nº 1.558 de 16 de Fevereiro de 1952

Dispõe sôbre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.


Art. 2º

Os oficiais veterinários do Exército diplomados em Veterinária por escolas civis, quando transferidos para a reserva ou reformados, contarão um ano do curso feito com aproveitamento nessas escolas em cada cinco anos do respectivo tempo de serviço efetivo.