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Artigo 1º da Lei nº 1.558 de 16 de Fevereiro de 1952

Dispõe sôbre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.

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Art. 1º

Aos oficiais veterinários que outrora, na qualidade de alunos civis, seguiram com aproveitamento o curso de formação de oficiais veterinários da Escola de Veterinária do Exército, é computado, como tempo de efetivo serviço, êsse período de estudo, que deverá contar-se a partir da data da matrícula.

Art. 1º da Lei 1.558 /1952