Lei nº 1.558 de 16 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Aos oficiais veterinários que outrora, na qualidade de alunos civis, seguiram com aproveitamento o curso de formação de oficiais veterinários da Escola de Veterinária do Exército, é computado, como tempo de efetivo serviço, êsse período de estudo, que deverá contar-se a partir da data da matrícula.
Art. 2º
Os oficiais veterinários do Exército diplomados em Veterinária por escolas civis, quando transferidos para a reserva ou reformados, contarão um ano do curso feito com aproveitamento nessas escolas em cada cinco anos do respectivo tempo de serviço efetivo.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Newton Estilac Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1952