Lei nº 1.558 de 16 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Aos oficiais veterinários que outrora, na qualidade de alunos civis, seguiram com aproveitamento o curso de formação de oficiais veterinários da Escola de Veterinária do Exército, é computado, como tempo de efetivo serviço, êsse período de estudo, que deverá contar-se a partir da data da matrícula.
Os oficiais veterinários do Exército diplomados em Veterinária por escolas civis, quando transferidos para a reserva ou reformados, contarão um ano do curso feito com aproveitamento nessas escolas em cada cinco anos do respectivo tempo de serviço efetivo.
GETÚLIO VARGAS Newton Estilac Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1952