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Artigo 3º da Lei nº 1.558 de 16 de Fevereiro de 1952

Dispõe sôbre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.558 /1952