Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos.
Parágrafo único
Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a , do art. 144.