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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 26

Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos.

Parágrafo único

Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a , do art. 144.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 154 /1947