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Artigo 26 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 26

Substituir pelo seguinte: As taxas progressivas são as seguintes: Cr$ Até (...) 24.000,00 (...) isento Entre (...)24.000,00 e 30.000,00 (...) 1% Entre (...)30.000,00 e 60.000,00 (...) 3% Entre (...)60.000,00 e 90.000,00 (...) 5% Entre (...) 90.000,00 e 120.000,00 (...) 7% Entre (...) 120.000,00 e 150.000,00 (...) 9% Entre (...) 150.000,00 e 200.000,00 (...) 12% Entre (...) 200.000,00 e 300.000,00 (...) 15% Entre (...) 300.000,00 e 400.000,00 (...) 18% Entre (...) 400.000,00 e 500.000,00 (...) 21% Entre (...) 500.000,00 e 600.000,00 (...) 24% Entre (...) 600.000,00 e 700.000,00 (...) 27% Entre (...) 700.000,00 e 1.000.000,00 (...) 30% Entre (...)1.000.000,00 e 2.000.000,44 (...) 35% Entre (...) 2.000.000,00 e 3.000.000,00 (...) 40% Acima de (...) 3.000.000,00 (...) 50%

Art. 26

Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos.

Parágrafo único

Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a , do art. 144.

Art. 26 da Lei 154 /1947