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Artigo 25 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 25

Substituir pelo seguinte: As taxas proporcionais são as seguintes: Cédula A - 3% (três por cento). Cédula B - 10% (dez por cento). Cédula C - 1% (um por cento). Cédula D - 2% (dois por cento). Cédula E - 3% (três por cento). Cédula H - 5% (cinco por cento).

Art. 25

O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único

Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: 10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos; 25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos; 30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.

Art. 25 da Lei 154 /1947