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Artigo 24 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 24

§ 2º

Substituir pelo seguinte: Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)

Art. 24

Acrescentar:

§ 3º

Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

Art. 24

As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos ( artigo 43, do Código Civil ).

Parágrafo único

São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$ 100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.

Art. 24 da Lei 154 /1947