Artigo 24 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 24
§ 2º
Substituir pelo seguinte: Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
Art. 24
Acrescentar:
§ 3º
Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.
Art. 24
As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos ( artigo 43, do Código Civil ).
Parágrafo único
São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$ 100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.