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Lei nº 15.229 de 2 de Outubro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação: "Art. 171 (...) § 5º (...) III - pessoa com deficiência; ou (...) " (NR)[][]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025.

Lei nº 15.229 de 2 de Outubro de 2025