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Artigo 2º da Lei nº 15.229 de 2 de Outubro de 2025

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.