Artigo 2º da Lei nº 15.229 de 2 de Outubro de 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.