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Artigo 1º da Lei nº 15.229 de 2 de Outubro de 2025

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

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Art. 1º

Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação: "Art. 171 (...) § 5º (...) III - pessoa com deficiência; ou (...) " (NR)[][]