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Lei nº 15.197 de 5 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica declarada como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

Art. 2º

Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:

I

fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;

II

promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;

III

promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;

IV

destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;

V

registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2025.

Lei nº 15.197 de 5 de Setembro de 2025