Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 15.197 de 5 de Setembro de 2025
Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:
I
fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;
II
promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;
III
promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;
IV
destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;
V
registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.