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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 15.197 de 5 de Setembro de 2025

Declara como manifestação da cultura nacional a Romaria do Senhor Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia.

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Art. 2º

Fica o poder público autorizado a estabelecer, no rol das políticas públicas, o fomento às atividades relacionadas à romaria até o Santuário do Bom Jesus da Lapa, com os seguintes objetivos:

I

fomentar políticas públicas de segurança aos romeiros;

II

promover a celebração dos atos religiosos e a realização de cultos e eventos;

III

promover a integração dos romeiros no trajeto até o Santuário do Bom Jesus da Lapa;

IV

destinar apoio aos romeiros em todas as ações que envolvam as celebrações e as realizações do evento cultural;

V

registrar a romaria no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como bem cultural de natureza imaterial.